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Sobre a decisão de Celso Melo nos Embargos Infringentes do Mensalão

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Minha amiga Glaucia Porto suscitou o debate em seu face sobre a questão. Triste como todos nós com a opção de Celso Melo em aceitar os Embargos Infringentes. Publico a opinião que expressei em seu face. Ele já tinha sinalizado que era garantista.. o que acho é que com bons argumentos para a aceitação dos Embargos Infringentes mas com muitos mais numerosos argumentos igualmente bons e técnicos para a não aceitação, seria a hipótese de fazer valer a opção que realiza a sensação de Justiça em sociedade. Acho também que deveria o Ministro Celso, e assim todos os que votaram pela admissão dos Infringentes nesta hipótese de decisão tomada em Plenário, que a corrente garantista deveria ser ponderada em face do princípio da eficiência processual, considerando esta como entrega da prestação jurisdicional de forma mais célere. E sempre considerando o impacto positivo em sociedade desta opção que reforçaria a imagem do Judiciário como protetor da Ordem Jurídica. Por fim, acho que votado desta forma, e causado o que se causou para a imagem do Judiciário, deveria o Supremo atualizar seus Regimento Interno e excluir os Embargos Infringentes no caso de decisão tomada em Plenário. Ao menos isso devolveria esperança social de que o STF respeitou princípios e regras (o que é salutar) mas corrigiu uma incongruência do seu Regimento Interno, impedindo que novo caso como esse ocorra no futuro e compatibilizando o RISTF com a Lei que regula processos nos Tribunais Superiores, com o Regimento Interno do STJ e de todos os Tribunais de Justiça que não prevêem os Embargos Infringentes como no caso em questão. Ou seja, compatibilizando o RISTF com nossa ordem jurídica.” O mais importante, talvez, na questão, é que a decisão não foi tomada para privilegiar pessoas, mas por conta de princípios claros e compreensíveis a quem é operador de Direito. Como nós vimos que havia o argumento para os dois lados (aceitando e negando os Infringentes), creio que todos pensaram que pudesse ser tomada a decisão que compatibilizaria o RISTF com a Ordem Jurídica e que ao mesmo tempo satisfaria os anseios populares, trazendo uma sensação de realização de Justiça e, com certeza, Paz Social, o que é a finalidade institucional do Judiciário. Isso que digo é diferente de se realizar os sentimentos de vingança da população, claro! Sabemos que não deve o Judiciário se curvar à mídia e aos anseios de vendeta social, mas não seria a hipótese no caso de se optar pela não admissão dos Embargos infringentes, de decisão tomada em Plenário!! Enfim, aguardamos a alteração do Regimento Interno do STF para que isso não se repita e nem fique sendo cultuada uma válvula de escape para os condenados criminalmente em única instância no STF. Ora, a decisão em Plenário, mais alto órgão do STF não deveria admitir recursos, exceto os Embargos de Declaração. Acho que isso é pacífico. E nem se diga que por serem processados em única instância a falta de recursos que poderiam ter durante tramitação regular desde o Juízo de primeira instância justifica a interpretação no sentido de se admitir um mínimo de recursos, “respeitando o Pacto de San José”. Se o julgamento é em única instância no STF é porque tratam-se de autoridades do mais alto escalão de governo ou do parlamento ou do Judiciário e sua responsabilidade é maior do que a de qualquer um por terem poder e acesso a departamentos e sobre matérias públicas de mais alta importância social. Assim, as faltas também têm repercussão gravíssima e os rigores a que se submetem quando investigadas e condenadas são devidos e previstos previamente em nosso ordenamento. Enfim. Essa já foi. Aguardamos os novos resultados, tranquilizando a todos de que não há como serem absolvidos de todos os crimes, pois os Embargos Infringentes aceitos garantirão novo julgamento somente para um ou outro crime de cada condenado (os crimes em que cada réu obteve o mínimo de quatro absolvições em votos dos Ministros em cada julgamento), permanecendo condenados nos outros crimes em que não obtiveram quatro absolvições.

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