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Reprodução do artigo “Direitos Trabalhistas e Previdenciários na França e no Brasil”, de Sérgio Pinto Martins

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Pessoal, fazendo pesquisa sobre total de empregados na França e comparação disso com o contingente militar daquele país, como tento fazer com outros países para responder a um comentarista dos artigos do Blog que se impressionou com o fato de países mais ricos terem percentualmente até três vezes mais servidores em suas economias do que o Brasil, me deparei com esse ótimo e informativo artigo.

Ele compara direitos trabalhistas e previdenciários na França e no Brasil, em artigo de 06 de maio de 2014. Trata-se do autor Sérgio Pinto Martins, Desembargador do TRT da 2ª Região, Professor Titular de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da USP e autor da Editora Saraiva. O artigo foi publicado no site “Jornal Carta Forense”.

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Segue a transcrição que complementa vários artigos nosso sobre o tema.

“Direitos Trabalhistas e Previdenciários na França e no Brasil

06/05/2014 por Sérgio Pinto Martins

O módulo semanal de trabalho na França é de 35 horas (Lei n.º 98-461, de 13 de junho de 1998, Lei Aubry, Ministra do Emprego e da Solidariedade) (art. L 3121-10 do Código de Trabalho), representando 7 horas de trabalho por dia em cinco dias na semana. Antes disso foi de 40 horas (23.11.73 a 1.2.82, art. L 212-1), depois 39 horas (1.2.82 a 1.2.2000, art. L 212-1). Não há estudo científico comprovando que a redução do módulo semanal para 35 horas implicou a criação de empregos. No Brasil, a jornada é de 8 horas e o módulo semanal é de 44 horas (art. 7.º, XIII, da Constituição). Se o tempo de trabalho for de até 6 horas, há um intervalo de 20 minutos na França. As convenções coletivas podem fixar tempo superior (art. L 3121-33). No Brasil, para quem trabalha entre 4 e 6 horas por dia há intervalo de 15 minutos. Para quem trabalha mais de 6 horas por dia o intervalo é de, no mínimo, uma hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em sentido contrário, não poderá exceder de duas horas. O repouso semanal na França é chamado de repouso hebdomadário. O trabalhador tem direito a 24 horas consecutivas de repouso (art. L. 3132-2). No interesse dos trabalhadores deve ser concedido no domingo (art. L. 3132-3). Entretanto, pode ser concedido em outro dia da semana, se prejudicar o funcionamento da empresa para o público ou em outros casos. No Brasil, o repouso semanal remunerado é concedido, preferencialmente, aos domingos (art. 7.º, XV, da Constituição), podendo, portanto, ser concedido em outro dia da semana. Há um repouso quotidiano de pelo menos 11 horas consecutivas para determinadas atividades, como de guarda, vigilância, produção, manutenção ou exploração, atividades fracionadas (art. L. 3131-1). O intervalo entre jornadas é de 11 horas no Brasil. Os feriados na França são: 1.º de janeiro, 1.º de maio, 8 de maio (vitória dos aliados na Segunda Guerra Mundial), 14 julho (Revolução Francesa de 1789), 11 de novembro (final da Primeira Guerra Mundial) (art. L. 3133-1). São feriados religiosos: segunda-feira de Páscoa, segunda-feira pentecostal, Ascensão (quinta-feira para celebrar a subida de Jesus ao céu, 40 dias depois da ressurreição), Assunção (em 15 de novembro, remoção da Virgem Maria pelos anjos), Todos os Santos (1.º de novembro), Natal.

Os franceses adquirem 2,5 dias de férias por mês trabalhado para o mesmo empregador. A duração total das férias pagas (congé payé) não pode exceder 30 dias por ano (art. L 3141-3). As férias (vacances) escolares são em julho e agosto para o lycée, para aproveitar o verão europeu, e de julho a setembro, na universidade. As férias de Natal são de aproximadamente 15 dias. O nosso sistema proporciona 30 dias de férias ao empregado, porém com o acréscimo de 1/3 na remuneração.

O empregado tem direito a licença sabática, de uma duração mínima de seis meses e duração máxima de 11 meses, durante o qual seu contrato de trabalho fica suspenso (art. L. 3142-91), sem remuneração. Os empregados devem ter pelo menos 36 meses consecutivos ou não de antiguidade na empresa ou no grupo, assim como uma atividade profissional de seis anos pelo menos (art. L 3142-92).

Toda empresa que satisfaça as obrigações em matéria de representação de pessoal pode instituir, por acordo, uma participação coletiva dos trabalhadores (art. L. 3312-2). É ligada ao resultado ou performance da empresa. A participação é facultativa. É chamada de intéressement. No Brasil, a participação nos lucros ou resultados pode ser instituída por comissão escolhida pelos empregados, integrada por um membro do sindicato, ou por convenção ou acordo coletivo. É desvinculada da remuneração. Os empregados de pessoas físicas ou de entidades sem fins lucrativos não têm direito a participação nos resultados.

O aviso-prévio (préavis) é devido tanto por quem pede demissão ou em caso de dispensa. Para quem tem menos de seis meses de emprego, depende da previsão da convenção coletiva. Para quem tem de seis meses a dois anos, há um mês. Para quem tem mais de dois anos de emprego, dois meses (art. L 1234-1). No Brasil, o aviso-prévio é de pelo menos 30 dias, podendo ser acrescido de três dias por ano de serviço, perfazendo no máximo 90 dias.

No Brasil, quando o empregado é dispensado, tem direito de levantar os depósitos do FGTS, acrescidos da indenização de 40% sobre os referidos depósitos. Na França, há indenização de antiguidade nos contratos de prazo indeterminado, desde que o empregado tenha um ano de casa (art. L. 1234-9). O valor depende da forma da dispensa.

A greve na França é uma liberdade pública, porém não pode ser exercida de forma abusiva. É muito usada a teoria do abuso do direito do Direito Civil nas greves. No Brasil, a greve é um direito, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

Têm os franceses um dos melhores sistemas de saúde do mundo. A expectativa de vida é longa, ainda que tenham uma tradição culinária muito rica. Pagam 50% de imposto sobre o salário. Isso reverte no sistema de saúde e educação pública para todas as pessoas, independentemente se são ricas ou pobres.

A contribuição previdenciária do sistema francês é, no seguro saúde (maladie): 6,8% do salário para o empregado e 12,8% para o empregador. O seguro de idade (vieillesse): 6,55% para o empregador e 8,2% para o empregador. O empregado paga 3,22% de seguro-desemprego (chômage) e o empregador paga 5,34%. Totaliza até 22% do salário bruto do empregado. O seguro saúde (6,8%) tem um adicional de 2,4% para quem tem previdência complementar. Além disso, a alíquota varia de acordo com o nível salarial (acima ou abaixo dos tetos). O desemprego na França no quarto trimestre de 2013 foi de 10,2%.

No Brasil a parte do empregado é:

A contribuição previdenciária do empregador é de 20%; acidente do trabalho, 1, 2 ou 3%; SESC/SESI/SEST, 1,5; SENAC/SENAI, SENAT, 1,0; INCRA, 0,2%; SEBRAE, 0,6; salário-educação, 2,5%; FGTS, 8%, totalizando, em média, 35,8%.

Os professores na França se aposentam com 55 anos. Em 2010 as aposentadorias passaram para os 62 anos. A proporcional pode ser aos 60 anos.

O Código de Trabalho francês é detalhista a respeito do trabalho e de certos direitos do trabalhador. Está sempre sendo atualizado. A CLT não tem tantos detalhes assim. Et vive la France!”

Acesse o original em http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/direitos-trabalhistas-e-previdenciarios-na-franca-e-no-brasil/13638

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