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O Esquisito Decreto n.º 8.243, de 21 de maio de 2014 do Governo Dilma: Golpe ou Representação Direta?

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Pessoal, analisando rapidamente o Decreto n.º 8.243/2014, a pedido e sugestão de meu amigo Renardo, imediatamente vem a nós a seguinte pergunta: por que não apresentar isso ao Congresso para que tivesse tramitação normal procedimental legislativa? Por que não levar a debate social e em sede parlamentar? Lá poderiam ocorrer audiências públicas para ampliar o debate social sobre a participação direta da sociedade no governo.. Então a forma de apresentar esse método de participação direta social no governo, através de Decreto, não soa bem.

Em segundo lugar, já se discutiu e ainda se discute em Fóruns Políticos e Acadêmicos a participação direta. Veja, hoje temos a tecnologia para isso, mas a realização é impossível. Impossível porque os cidadãos não dispõem de assessoramento técnico ou político para discutir todas as questões políticas, econômicas e sociais… impossível pois não têm educação nivelada, ainda, para poder debater as questões que muitas vezes são altamente complexas tecnicamente e politicamente, com impactos federativos e institucionais… e mesmo que no Brasil tivéssemos a situação social e educacional da Dinamarca, finalmente seria impossível pois as pessoas não teriam tempo para se dedicar a isso, pois têm que trabalhar, estudar, dormir, alimentarem-se, estar com a família e com amigos.

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Então, a participação direta, quase possível na Grécia Antiga, mas somente à parte dos cidadãos mesmo àquela época (mulheres eram excluídas e nem todos os homens livres podiam participar das Cúrias), não é possível de forma alguma nas sociedades modernas atuais.

Realmente a leitura do Decreto n.º 8243/2014, a nosso ver cria um organismo paralelo com funções assemelhadas a de instituições que já existem, como a CGU o TCU. Cria ainda um organismo paralelo que influencia todas as agências reguladoras e cria um mito de que haveria uma discussão social mais ampla e direta entre o Governo e a Sociedade. Mas pergunto, como a sociedade pode dialogar diretamente com o Governo? Quem seriam esses representantes sociais?

Nesse momento fortalece a idéia de exclusão dos políticos.. e de exclusão de você que me lê (que seria a sociedade), porque o Decreto diz que esses representantes serão “escolhidos”. Não é cargo eleito e nem por concurso público. Serão escolhidos. Não é dito como seriam escolhidos. Aparentemente seriam de movimentos sociais, creio, mas isso também não é representação social no governo de forma alguma, veja bem, pois eu posso discordar do Movimento do Passe Livre, do Movimento dos Sem Terra ou do Movimento dos Sem Lancha e Helicóptero…

Realmente é grave a proposta do Decreto, pois para um especialista em Direito como eu que vos escrevo, parece inócuo, superposto ao que já existe institucionalmente em sociedade, quimérico, e anti-democrático.

Não é possível obrigar uma agência reguladora a considerar regras que seriam criadas pelos “órgãos” do Sistema Nacional de Participação Social (SNPS).

É especialmente preocupante o artigo 5º, veja:

“Art. 5º  Os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta deverão, respeitadas as especificidades de cada caso, considerar as instâncias e os mecanismos de participação social, previstos neste Decreto, para a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação de seus programas e políticas públicas.”

Isso parece uma sugestão, mas isso acabaria com a autonomia das agências reguladoras.. e como os representantes “escolhidos” vão opinar sobre hidrelétricas, plataformas de petróleo, cabeamento de telefonia celular, liberação de novos medicamentos para uso em sociedade etc.. etc..???? Pessoas com doutorado em engenharia, ao decidir sobre estruturas que devam ser construídas para a logística do País terão de considerar “para a formulação, a execução.. de seus programas e políticas públicas” a opinião “social”? De quem? Travestida e representada por quem? Pelo líder dos Black Blocks? Gente…

Fico muito triste em ter de concluir que o Decreto n.º 8243/2014 é péssimo. Não posso defendê-lo de forma alguma.. e olhem que olhei por todos os lados possíveis. Eu acredito que nossas instituições republicanas são muito fortes, mas esse tipo de tema e tentativa de “representação direta” no governo, que sabemos que é impossível e é pretexto para enfiar “amigos” na máquina pública, é realmente esquisito e perigoso. Já vi algo semelhante criado pela Secretaria Municipal de Educação do Governo Eduardo Paes.. a pretexto de participação popular, houve cooptação dos membros para apoiar atos de governo, já que estavam “no poder”, e foi usado como método para deslegitimar críticas contra o governo, já que toadas as medidas eram “legitimadas” por representantes diretos da sociedade, escolhidos nas CREs por votos dentre os pais de cada Conselho Regional de Educação da Rede de Escolas do Município. Eu vi e participei disso. Ninguém me contou.

O Lula já tinha criado o Conselho Nacional Social, com representantes da área produtiva. Sim, não era tão democrático, pois somente lideres empresariais estavam lá, mas era algo organizado, com foco determinado. Então, era medida pouco criticável. Era um aumento de participação social que reputo bom. Apesar de o socialismo pensar em criar uma participação mais direta, como Conselhos Populares Municipais para averiguar e determinar gasto orçamentário, por exemplo (Orçamento participativo), idéia razoável, a princípio, isso não é possível em sede federal no Brasil e talvez não seja possível em grandes Municípios sequer.

Só que o Decreto que ora criticamos vai muito além! Ele cria um sistema de participação direta, por pessoas “escolhidas”, influenciando toda a máquina pública federal!!!

Isso para mim é inconstitucional, pois não tem previsão na Constituição. É ilegal, pois não tem lei que a legitime. É anti-democrático, pois não foi sequer levado a debate no Congresso. É inócuo e ineficaz, pois enfia na Administração Pública profissional pessoas não profissionais, atrapalhando a execução da finalidade de cada órgão, entidade, agência reguladora, todos integrantes da Administração Pública Direta e Indireta.

Isso realmente parece que, para nós, junto com outras atitudes anteriores de desrespeito à República Brasileira, como desconsiderar a autonomia do Judiciário para gerir seu próprio orçamento, como determinar que os precatórios fossem pagos em 10 ou quinze anos, e que as dívidas da União, condenada pelo Judiciário, fossem pagas com o orçamento do Judiciário, tudo isso é um indicativo incomum de que a ordem republicana e a democracia representativa no Brasil parece não contentar ou não ser entendida por Dilma. Outras coisas ruins também foram sugeridas como atuação do TCU em fiscalizar obras públicas “a posteriori“!! Quer dizer, a atuação do TCU, que é preventiva para impedir prejuízos ao Erário, seria, de acordo com proposta do governo, somente após as obras prontas, para contar o valor do prejuízo e processar as empresas para nunca obter o valor de volta… vide Maluf e César Maia – casa da música.

Não é possível, por mais que queiramos, substituir os políticos como representantes da sociedade. Não é possível colocar pessoas na administração pública sem concurso público. Não é possível condicionar atuação técnica à opiniões atécnicas!

O governo deve admitir o rumo que adota par a administração pública quando eleito e deve se submeter à aprovação na próxima eleição. Não é possível á sociedade monitorar finamente durante o processo de governo. A mídia deve publicar fatos relevantes e pô-los na ordem do dia para a discussão. A mídia  é livre para ser mais neutra, de esquerda ou de direita e a sociedade deve ser educada para poder acompanhar criticamente o que a mídia publica. Os políticos devem representar os cidadãos no diálogo com o governo, por pior que isso seja e por mais chance à maracutaias que isso permita. Crimes, maracutaias, politicagem, devem ser fiscalizadas pela sociedade através dos parlamentares que as denunciam, da mídia e da atuação do Ministério Público, Tribunal de Contas da União, Controladoria Geral da União e da Polícia Federal. E a sociedade deve participar diretamente sim, nas ruas ou através de meios constitucionalmente previstos: referendo, audiência públicas e plebiscito.

O Blog Perspectiva Crítica vê com preocupação o Decreto n.º 8.243/2014, se posiciona contra a forma e no conteúdo da medida! E por mais que toda a atuação do governo esses doze anos tenha sido muito boa pela perspectiva social, nada vale a pena se a democracia é posta em xeque.

Esperamos que a mídia interpele a Presidenta e os Ministros par que expliquem esse Decreto. Isso sim, parece uma primeira medida “bolivariana”. Mas é claro, não vingará, pois as nossas instituições impedirão.

Fiquem com mais uns artigos que selecionei do Decreto para verem por vocês mesmos:

DECRETO 8243/2014

Art. 1º  Fica instituída a Política Nacional de Participação Social – PNPS, com o objetivo de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil.
Parágrafo único.  Na formulação, na execução, no monitoramento e na avaliação de programas e políticas públicas e no aprimoramento da gestão pública serão considerados os objetivos e as diretrizes da PNPS.
Art. 2º  Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – sociedade civil – o cidadão, os coletivos, os movimentos sociais institucionalizados ou não institucionalizados, suas redes e suas organizações;
II – conselho de políticas públicas – instância colegiada temática permanente, instituída por ato normativo, de diálogo entre a sociedade civil e o governo para promover a participação no processo decisório e na gestão de políticas públicas;
III – comissão de políticas públicas – instância colegiada temática, instituída por ato normativo, criada para o diálogo entre a sociedade civil e o governo em torno de objetivo específico, com prazo de funcionamento vinculado ao cumprimento de suas finalidades;
IV – conferência nacional – instância periódica de debate, de formulação e de avaliação sobre temas específicos e de interesse público, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil, podendo contemplar etapas estaduais, distrital, municipais ou regionais, para propor diretrizes e ações acerca do tema tratado;
V – ouvidoria pública federal – instância de controle e participação social responsável pelo tratamento das reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios relativos às políticas e aos serviços públicos, prestados sob qualquer forma ou regime, com vistas ao aprimoramento da gestão pública;
VI – mesa de diálogo – mecanismo de debate e de negociação com a participação dos setores da sociedade civil e do governo diretamente envolvidos no intuito de prevenir, mediar e solucionar conflitos sociais;
VII – fórum interconselhos – mecanismo para o diálogo entre representantes dos conselhos e comissões de políticas públicas, no intuito de acompanhar as políticas públicas e os programas governamentais, formulando recomendações para aprimorar sua intersetorialidade e transversalidade;
VIII – audiência pública – mecanismo participativo de caráter presencial, consultivo, aberto a qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos participantes, cujo objetivo é subsidiar decisões governamentais;
IX – consulta pública – mecanismo participativo, a se realizar em prazo definido, de caráter consultivo, aberto a qualquer interessado, que visa a receber contribuições por escrito da sociedade civil sobre determinado assunto, na forma definida no seu ato de convocação; e
X – ambiente virtual de participação social – mecanismo de interação social que utiliza tecnologias de informação e de comunicação, em especial a internet, para promover o diálogo entre administração pública federal e sociedade civil.
Parágrafo único.  As definições previstas neste Decreto não implicam na desconstituição ou alteração de conselhos, comissões e demais instâncias de participação social já instituídos no âmbito do governo federal.
Art. 3º  São diretrizes gerais da PNPS:
I – reconhecimento da participação social como direito do cidadão e expressão de sua autonomia;
II – complementariedade, transversalidade e integração entre mecanismos e instâncias da democracia representativa, participativa e direta;
III – solidariedade, cooperação e respeito à diversidade de etnia, raça, cultura, geração, origem, sexo, orientação sexual, religião e condição social, econômica ou de deficiência, para a construção de valores de cidadania e de inclusão social;
IV – direito à informação, à transparência e ao controle social nas ações públicas, com uso de linguagem simples e objetiva, consideradas as características e o idioma da população a que se dirige;
V – valorização da educação para a cidadania ativa;
VI – autonomia, livre funcionamento e independência das organizações da sociedade civil; e
VII – ampliação dos mecanismos de controle social.
Art. 4º  São objetivos da PNPS, entre outros:
I – consolidar a participação social como método de governo;
II – promover a articulação das instâncias e dos mecanismos de participação social;
III – aprimorar a relação do governo federal com a sociedade civil, respeitando a autonomia das partes;
IV – promover e consolidar a adoção de mecanismos de participação social nas políticas e programas de governo federal;
V – desenvolver mecanismos de participação social nas etapas do ciclo de planejamento e orçamento;
VI – incentivar o uso e o desenvolvimento de metodologias que incorporem múltiplas formas de expressão e linguagens de participação social, por meio da internet, com a adoção de tecnologias livres de comunicação e informação, especialmente, softwares e aplicações, tais como códigos fonte livres e auditáveis, ou os disponíveis no Portal do Software Público Brasileiro;
VII – desenvolver mecanismos de participação social acessíveis aos grupos sociais historicamente excluídos e aos vulneráveis;
VIII – incentivar e promover ações e programas de apoio institucional, formação e qualificação em participação social para agentes públicos e sociedade civil; e
IX – incentivar a participação social nos entes federados.
Art. 5º  Os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta deverão, respeitadas as especificidades de cada caso, considerar as instâncias e os mecanismos de participação social, previstos neste Decreto, para a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação de seus programas e políticas públicas.
Art.10.  Ressalvado o disposto em lei, na constituição de novos conselhos de políticas públicas e na reorganização dos já constituídos devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I – presença de representantes eleitos ou indicados pela sociedade civil, preferencialmente de forma paritária em relação aos representantes governamentais, quando a natureza da representação o recomendar;
II – definição, com consulta prévia à sociedade civil, de suas atribuições, competências e natureza;
III – garantia da diversidade entre os representantes da sociedade civil;
IV – estabelecimento de critérios transparentes de escolha de seus membros;
V – rotatividade dos representantes da sociedade civil;
VI – compromisso com o acompanhamento dos processos conferenciais relativos ao tema de sua competência; e
VII – publicidade de seus atos.
§ 1º  A participação dos membros no conselho é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 2º  A publicação das resoluções de caráter normativo dos conselhos de natureza deliberativa vincula-se à análise de legalidade do ato pelo órgão jurídico competente, em acordo com o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
§ 3º  A rotatividade das entidades e de seus representantes nos conselhos de políticas públicas deve ser assegurada mediante a recondução limitada a lapso temporal determinado na forma dos seus regimentos internos, sendo vedadas três reconduções consecutivas.
§ 4º  A participação de dirigente ou membro de organização da sociedade civil que atue em conselho de política pública não configura impedimento à celebração de parceria com a administração pública.
§ 5º  Na hipótese de parceira que envolva transferência de recursos financeiros de dotações consignadas no fundo do respectivo conselho, o conselheiro ligado à organização que pleiteia o acesso ao recurso fica impedido de votar nos itens de pauta que tenham referência com o processo de seleção, monitoramento e avaliação da parceria.

p.s.: texto revisto e ampliado.

p.s. de 29/10/2014 – Realçado em negrito o §4º, do artigo 10 do Decreto 8243/2014, pois é o máximo do absurdo. Indica que a pessoa “escolhida” que integrar a instituição ou órgão da admisntração direta ou indireta, apesar de não possuir remuneração, como indica o §1º, poderá celebrar “parcerias com a adminstração pública”. Ou seja, ele não ganha no “cargo”, mas pode ganhar com outra parceria com a adaminstração pública.. imoral. Absurdo total. Se a participação é desinteressada, como a falta de remuneração sugere, uma atividade voluntária, deveria ser proibido que o escooolhido tivesse qualquer parceria com a adminstração pública, pois pode haver interesse cruzado.

p.s. de 30/10/2014 – A Câmara dos Deputados expediu Decreto Legislativo cassando os efeitos do Decreto n.º 8.243/2014 e seguiu para o Senado, que já dá notícias de que confirmará a suspensão de efeitos do malsinado Decreto bolivariano. Ótimo. o PSOL, PCB e PCdo B paresentaram o mesmo teor do Decreto em questão na forma de Projeto de Lei. Ótimo de novo. Isso é mais democrático. Mostra que nossa posição e análise tinha fundamento, surpreendeu a sociedade e o Parlamento e ensejou a rara atituude parlamentar de formular Decreto Legislativo para suspender eficácia de ato do Executivo. Medida correta e apoiada pelo Blog Perspectiva Crítica.

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