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GRAVÍSSIMO: PL 4.330 acaba com o emprego no Brasil!! – Relação de Emprego e respectivas garantias em risco!! Em votação o PL 4330/2004!

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Todos os empregados do Brasil, de bancos, da indústria, do comércio e das estatais que seguem o direito privado, estão hoje, neste momento em que você lê este artigo, com suas garantias constitucionais advindos da relação de emprego em risco!!

O Projeto de Lei 4.330/2004 que pretensamente pretende “regulamentar a relação da terceirização”, objetiva simplesmente acabar com a relação de emprego como existe hoje!! E isto não está sendo devidamente publicado pois é do interesse de empresas, mas prejudica todos os trabalhadores brasileiros de todos os níveis e em todas as atividades econômicas.

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Mas pode-se dizer que como a terceirização de atividade-meio já existe, o que afeta muitas vezes trabalhadores de nível educacional mais baixo, o objetivo é viabilizar a terceirização da atividade-fim, atacando até mais o trabalhador de maior nível intelectual, para que possa haver a terceirização de todo e qualquer trabalhador de forma a escamotear a relação de emprego e extinguir todos os direitos trabalhistas previstos na legislação até hoje, quais sejam, décimo-terceiro, férias, descanso semanal, limite de horas de trabalho, auxílio-creche, horas extras, horas noturnas e todo tipo de direito trabalhista que a relação de emprego caracterizada consoante a lei enseja e preserva.

Este é o mais grave ataque à CLT e aos direitos trabalhistas conseguidos após décadas de lutas trabalhistas e dos sindicatos!!!!

Todos sabemos que a partir de determinado patamar de salário as empresas já obrigam o trabalhador a se transformar em pessoa jurídica. Mas o Projeto de Lei institucionaliza isso e até a vantagem  de pagamento a maior, prometida e oferecida hoje para aqueles que abandonarem o sistema de emprego regido pela CLT, sumirá.

TODOS OS TRABALHADORES ESTÃO EM RISCO!!! SEM EXCEÇÃO!!

Neste tema as centrais sindicais encontram apoio inclusive no Ministério Público do Trabalho que apontou no mínimo nove inconstitucionalidades a serem desfeitas no projeto, dos quais somente três foram atendidos pelo governo e as bancadas parlamentares que estão a favor das empresas e contra os trabalhadores!!!

Acesse a notícia que segue:

http://oglobo.globo.com/economia/sem-acordo-votacao-do-projeto-da-terceirizacao-pode-ser-adiada-mais-uma-vez-9502412

Além dessa informação, copiaremos na íntegra a Nota Técnica apresentada pela ANAMATRA que critica o PL 4.330 e o seu projeto substitutivo apresentados respectivamente pelo Deputado Sandro Mabel do PMDB-GO e pelo Deputado Roberto Santiago do PSD-SP. Os Juízes do Trabalho estão vendo a ofensa crassa aos direitos trabalhistas, na hipótese de vingar o PL 4.330/2004!!!

Leia a íntegra da Nota Técnica do substitutivo ao PL 4330/2004 que está em tramitação:

NOTA TÉCNICA
 
Relatório com substitutivo aprovado na Comissão Especial sobre a regulamentação do trabalho terceirizado no Brasil para o PROJETO DE LEI N.º 4330, DE 2004, que dispõe sobre a terceirização e as relações de trabalho dela decorrentes.
 
 
Trata-se de proposição de autoria Deputado Sandro Mabel (PMDB-GO), que tramita na Câmara de Deputados como Projeto de Lei – PL n.º 4330/2004, que recebeu o Substitutivo do Deputado Roberto Santiago (PSD-SP), voltado a eliminar o conceito de atividade fimnos contratos de terceirização, exigindo, tão somente, a criação de uma empresa especializada para que se torne lícita e legal a contratação por empresa interposta.
 
O Substitutivo do Deputado Roberto Santiago ao PL 4330/2004 deve seguir para a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Federal, após – em 23 de novembro de 2011 -, obter 14 votos favoráveis e 02 contrários, na Comissão Especial destinada a promover estudos e proposições voltadas à regulamentação do trabalho terceirizado no Brasil.
Em apertada síntese, tanto o PL como o Substitutivo acima mencionados, institucionalizam a prática da terceirização no Brasil em toda a atividade econômica, ou seja, extraindo qualquer condição de validade e legalidade, em relação aos empregados terceirizados, para os contratos dessa natureza.   
 
Mas, objetivamente, há 06 (seis) aspectos que merecem a devida reflexão jurídica e social:
 
·         A liberação da terceirização para qualquer atividade econômica;
·         A institucionalização da terceirização na atividade fim;
·         A contratação do mesmo trabalhador, diversas vezes, pelas diferentes empresas terceirizadas, na prestação de serviços à tomadora;
·         A inclusão da essencial paridade de direitos entre os trabalhadores terceirizados e os empregados diretos;
·         A responsabilização subsidiária pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa terceirizada pela empresa tomadora, inclusive quanto às condições de segurança e higiene no ambiente de trabalho;
·         A responsabilização subsidiária pelo inadimplemento das obrigações previdenciárias por parte da empresa terceirizada, em relação aos seus empregados (PL).
 
Ante tais destaques, fundamental é que, de plano, sejam definidos a relação de emprego e o fenômeno da terceirização.
A relação de emprego – de trato constitucional, conforme se depreende do artigo 7º da Constituição Republicana -, consiste no pacto firmado entre empregado e empregador, em que aquele se compromete a colocar a sua força de trabalho a disposição deste em troca da combinada contraprestação salarial.
Sendo assim, segundo os artigos 2º e 3º do Texto Consolidado, empregada é a pessoa física que presta serviços em caráter insubstituível e habitual, de modo subordinado juridicamente ao empregador – pessoa física ou jurídica -, que é responsável por lhe pagar tempestiva e corretamente o seu salário e que, em função disto, dirige e fiscaliza a prestação pessoal de serviços.
Do sobredito, o que se extrai é que a Constituição brasileira, em seu artigo 7º, ocupou-se em assegurar aos trabalhadores empregados brasileiros os direitos fundamentais de índole sócio trabalhista ali elencados, além daqueles previstos em outras normas, que visem à melhoria de sua condição social.
Frise-se: a matéria atinente à relação de emprego alçou o nível constitucional desde 1988.
Desta feita, em sendo tal matéria cara à República brasileira, traduz-se ela numa norma cujo destinatário passivo, ou seja, aquele que tem o dever de cumprir as obrigações decorrentes dos direitos fundamentais sócio trabalhistas são, justamente, os que se utilizam da mão-de-obra subordinada, de modo não eventual e oneroso, delimitando constitucionalmente a figura do empregador, em um aspecto relevante do “pacto social” constitucional, que assegura o direito de propriedade e o livre exercício da atividade econômica, tendo como contrapartida a atribuição de garantias e direitos sociais aos cidadãos que não detém capital, mas que participam, com seu trabalho, da produção da riqueza.
Na chamada “terceirização”, a empresa principal confia a execução de alguns serviços à empresa prestadora de serviços que, por intermédio de seus empregados, vai executar o trabalho anteriormente realizado pelos empregados da empresa tomadora. 
 
Em suma: nos contratos de terceirização, o empregado da empresa terceirizada, trabalha em favor da empresa tomadora, mesmo não sendo esta a sua empregadora.
 
Em nome dessa verdadeira adaptação da concepção clássica de contrato em que se insere um terceiro no contrato de emprego, a lei não pode, genericamente, excluir do pólo da relação de emprego e muito menos da responsabilidade pelos créditos decorrentes desta, àqueles que efetivamente figuram como os utilizadores da mão-de-obra com proveito econômico, pois estaria quebrado, da mesma forma, o sistema de proteção decorrente do pacto social, que reconhece o capital e a livre iniciativa, mas atribui a este, como contrapartida, a responsabilidade decorrente da finalidade social da propriedade e em atendimento a Justiça Distributiva.
 
Diante disso, reitera a ANAMATRA a sua posição contrária a terceirização como forma de precarização dos direitos dos trabalhadores. Entretanto, havendo legislação que regulamente a terceirização no Brasil, esta deve evitar práticas danosas às relações de emprego.
 
A legislação que venha a regulamentar o processo de terceirização, necessariamente há de ter normas jurídicas das quais se extraiam dois princípios basilares e delimitadores da terceirização, que são:
 
·         A máxima responsabilidade do tomador dos serviços, ainda quando haja terceirização lícita; e,
·         A mínima autorização para a interposição de mão-de-obra, que deve ser limitada à atividade meio da empresa tomadora e às situações realmente necessárias, como por exemplo, os serviços de vigilância armada, que exigem um sistema de controle e treinamento próprios, que força compulsoriamente à intermediação legal da mão-de-obra.
 
Nessa esteira, a proposição legislativa sob enfoque deixa de atender a dois pressupostos fundamentais:
 
·         Estabelece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quanto à garantia dos créditos dos empregados da empresa terceirizada; e,
·         Amplia as situações que autorizam a terceirização na prestação de serviços para toda e qualquer atividade econômica, inclusive a atividade fim da empresa tomadora.
 
Em relação à responsabilidade solidária, é inegável que os valores constitucionais erigidos a partir de 1998 exigem que o empreendedor observe a função social do contrato e da propriedade, indo além da simples busca do lucro e da supremacia da livre iniciativa. Com efeito, quando o empresário resolve explorar atividade econômica deve atentar para a observação do princípio constitucional fundamental da valorização do trabalho. Em outras palavras, não importa se na condição de empregador ou de tomador do serviço, é ele responsável pelo patamar mínimo civilizatório previsto no art. 7º da Carta Republicana. O corolário lógico deste raciocínio é a imputação da responsabilidade solidária na contratação terceirizada, inclusive para os entes da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional.  
Da mesma forma é fundamental a responsabilidade solidária do tomador pelas condições de segurança, higiene e salubridade no trabalho, não importando o local de sua realização. Seria um retrocesso eliminar tal obrigação, pois já consta até mesmo em relação ao Trabalhador Portuário Avulso (responsabilidade do OGMO e do Operador Portuário) e é reconhecida pelo Ministério do Trabalho, através de Norma Regulamentar, a responsabilidade do tomador dos serviços, quanto ao cumprimento de tais normas.
Seria inconcebível retroceder, com exclusão de responsabilidade, especialmente quando se tenta reduzir os altos índices de acidente de trabalho e de doença ocupacional, estando, tais situações de responsabilidade até mesmo amparadas pelo Direito Comum, dentro da idéia de culpa in eligendo e in vigilandoda empresa tomadora dos serviços, já ocorrendo tal garantia nas relações de Consumo, por exemplo. 
Somado a tais graves distorções, a iniciativa de se permitir a contratação do mesmo trabalhador, diversas vezes, pelas diferentes empresas terceirizadas, na prestação de serviços à tomadora, afronta regra basilar do Direito do Trabalho, pois a relação perene com o tomador de serviços, mediante diferentes e consecutivos contratos, acarretaria o vínculo direto com o tomador de serviços, na forma do artigo 3º da CLT, pois há subordinação direta. Neste ponto o substitutivo apresenta clara contradição entre o artigo 4º, § único, parte final, e o art. 6º.
 
Quanto à paridade entre os trabalhadores terceirizados e empregados diretos, a admissão de qualquer norma jurídica que permita ser o terceirizado tratado como empregado com direitos precarizados em relação aos empregados da tomadora do serviço, faz letra morta conteúdo constitucional, excluindo, paulatinamente, os empregados do sistema de proteção social.
 
Este aspecto viola o princípio da isonomia previsto no artigo 5º da CF/88 e da vedação de tratamento discriminatório entre trabalhadores que executam as mesmas tarefas e idêntica situação (artigo 7º);
 
Ainda merece advertência, a pretensão de estabelecer a responsabilidade subsidiária em relação ao inadimplemento das obrigações previdenciárias e sociais por parte do prestador de serviços, eis que além de afrontar a dispositivo legal (artigos 30 e 31 da Lei n.º 8.212), constitui verdadeira ameaça à garantia de recolhimento da contribuição devida ao INSS, gerando grave risco para a futura aposentadoria do trabalhador.
 
Ressalte-se ainda ser desnecessária a manutenção da parte final do art. 11º, vez que não havendo no ente público servidor ocupando o cargo extinto, mesmo parcialmente, no quadro geral de pessoal, deixa este de fazer parte do plano de cargos e salários.
Em relação aos prazos previstos nos parágrafo 2º e 3º do art. 3º, as especificidades da  atuação das empresas da área de prestação de serviços indicam ser mais prudente a redução do tempo para a integralização do capital social.
 
Por fim, o art. 18º deve ser excluído do texto do substitutivo, pois a interpretação do alcance do texto em vigor do art. 71º da Lei nº 8.666 está sob apreciação do E. S.T.F.
 
Portanto, o relatório em comento se apresenta carente de regras que imbriquem em si os fundamentos da República de um Estado Democrático e a sua Ordem Econômica, eis que não viabiliza um convívio de ordem constitucional entre os princípios da livre iniciativa e os do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana, de forma a assegurar a todos uma existência digna.
 
Contudo, com o fim de contribuir com a viabilização da proposição, a ANAMATRA apresenta sugestões que a tornem jurídica e socialmente viável, conforme regras abaixo:
1)      A alteração dos prazos para a integralização do capital, previsto nos parágrafos 2º e 3º do art. 3º, reduzindo-os para trinta dias
2)      A inclusão no caput do art. 4ª, para final, da expressão “para a realização de serviços especializado em atividade-meio”;
3)      A inclusão no parágrafo único do art. 4º da expressão “serviços especializados em atividade-meio” no lugar de “serviços especializados de qualquer natureza”;
4)      A exclusão do art. 6º;
5)      A inclusão na parte final do caput do art. 8º do seguinte texto: “… designado, bem como as mesmas condições de segurança, higiene e salubridade.”;
6)      A alteração da parte final do parágrafo único do art. 8º, com a mudança do termo “contratada” para “contratante”.
7)      A substituição no art. 9º do termo “subsidiária” pela expressão “solidária”
8)      A inclusão de um novo artigo, entre o art. 9º e o art. 10º, com a conseqüente remuneração dos artigos subseqüentes, com o seguinte texto: “É garantido ao trabalhador terceirizado a paridade de direitos, previstos em lei ou norma coletiva, com os empregados da tomadora do serviço”;
9)      A substituição da redação do art. 10 e seus parágrafos pelo seguinte texto: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e sociais por parte do prestador de serviços implica a responsabilidade solidária da contratante, inclusive para os entes da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional, quanto aos empregados que efetivamente participarem da execução dos serviços terceirizados, durante o período e nos limites da execução do serviço contratado”;
 
10)  A exclusão da frase: “salvo quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal” do art. 11º.
11)  A Exclusão de todo o art. 18º.
 
Por todos os fundamentos acima apresentados, a ANAMATRA propugna pela ADEQUAÇÃO do Substitutivo da autoria do Deputado Roberto Santiagoàs propostas acima especificadas, ou, em caso de manutenção de sua redação original à sua REJEIÇÃO, ante sua indubitável inconstitucionalidade e por representarem um retrocesso nos direitos sócio trabalhistas no Brasil.
 

                       
Brasília, maio de 2012.

ANAMATRA

CIDADÃO!! INFORME-SE E LEVANTE-SE!!!!! VOCÊ NUNCA FOI ATACADO COMO NESTE MOMENTO!´A APROVAÇÃO DESTE PROJETO DE LEI 4.330/2004 É O FIM DO DIREITO TRABALHISTA BRASILEIRO!! É A REVOGAÇÃO INTEGRAL DE DIREITOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA CLT!!! MESMO SENDO INCONSTITUCIONAL É UM RISCO!!

O BLOG PERSPECTIVA CRÍTICA APRESNTA-SE AO LADO DE TODO TRABALHADOR BRASILEIRO, NESTE MOMENTO, E CONTRA O PL 4.330/2004!!!

p.s.: texto revisto e corrigido.

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