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Posição sobre as Diretas Já

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Há proposta para alterar a Constituição permitindo que sejam conclamadas eleições diretas para Presidente da República, no caso da queda do Vice-Presidente, antes de iniciar o quarto ano de mandato presidencial.

É um absurdo se defender a subversão dos procedimentos constitucionais definidos pelos legisladores constituintes por casuísmo. Quem defende isso, ou não entende de segurança jurídica e de Constituição e premissas de um Estado Democrático de Direito ou está de má-fé querendo a volta de Lula a qualquer preço e ou a subversão de um sistema democrático que hoje subsidia e tornou possível a maior operação esterilizadora do processo político brasileiro: a operação Lava Jato.

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Subvertendo a Constituição com essas Eleições Diretas, o grupo podre da política, do PSDB, PMDB, PT, PP e DEM, dentre outros partidos menores (na verdade quase todos) teriam outra chance de influenciar o rumo dos fatos jurídicos e políticos que hoje são tocados pelo desenrolar das operações lava jato e outras do gênero.

Nossa Constituição é boa e jovem. É necessário que ela permaneça em vigor do jeito que está por muito tempo, para que haja tempo para amadurecer. E o que significa isso? Significa que ela não teve tempo suficiente para ser debatida, regulada pelas casas legislativas. Há muitos artigos que dependem de complemento e regulamentação para ter eficácia plena para o Estado, sociedade e para o cidadão.

Além de não estar toda regulamentada, existem conflitos e imbróglios que somente são resolvidos quando há problemas institucionais e debates jurídicos, como os que existiram recentemente sobre procedimento do impeachment, sobre efeitos de uma condenação política de impeachment, sobre a legitimidade de se retirar o cargo da presidente Dilma, mas na parte in fine do parágrafo único do artigo 52 da Constituição da República, qual seja, “inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis”.

Vejam, poderia o Presidente do Supremos Tribunal Federal fatiar a condenação em Senado para que fosse ponderado primeiro a perda de cargo e depois a inabilitação, por oito anos, par o exercício de função pública”, como o Lewandowski fez? Não, em nossa opinião. O artigo 52, parágrafo único, da Constituição Federal é claro:

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

I – processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
(…)
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.”

Está escrito “com inabilitação”, ou seja, a inabilitação é consequência da condenação da perda do cargo. Não está escrito “e/ou inabilitação”, o que daria margem para que se entendesse que há duas condenações a serem procedidas.

Só que a competência do processo de impeachment é do Senado. Em que medida pode o STF adentrar no tema sem arranhar a autonomia e competência constitucional do Senado?

Observe que não há resposta certa ou errada fácil. Somente o tempo e o debate sobre este problema sedimentará a “prática constitucional brasileira”. Isso só é possível sem alterar a Constituição.  Os problemas constitucionais e institucionais devem ser enfrentados. Isso é o que gera o amadurecimento da sociedade em relação à sua Constituição e suas instituições: a segurança, a estabilidade e a prática constitucional.

Ora, não é porque se cair o Temer ninguém quer ver o Rodrigo Maia na cadeira presidencial que se pode alterar a Constituição par impedir isso, por mais que não gostemos desse fato também. Não é porque não se quer que um Congresso elameado por mais de um terço de seus integrantes acusados e/ou investigados em ações de corrupção escolhendo o Presidente da República em eleições indiretas que devemos mudar a Constituição. Isso é casuísmo.

O casuísmo de hoje gera precedente para o casuísmo de amanhã. Isso dá margem a que poderosos políticos e econômicos façam o que quiser no Brasil. Não há justificativa para se deixar de aplicar as normas constitucionais a ferro e fogo. Se o Rodrigo Maia ou o novo Presidente da República eleito indiretamente, sob as regras atuais da CF/88 fizer besteira, que responda também como Collor e Dilma responderam e como Temer está prestes a iniciar seu périplo para responder.

Em todo caso, não se deve mudar a Constituição, pois senão não teremos nunca uma Constituição respeitada como tal. No exterior, meu antigo professor de Direito Civil, Silvio Capanema, pediu em uma livraria  francesa o exemplar da Constituição Brasileira, em torno dos anos 90, pouco após a promulgação de nossa atual Constituição. Ele pediu por curiosidade, já que viu que a livraria tinha vários exemplares de vários países. O dono respondeu: “vendemos Constituições e não semanários e almanaques”.

Então, gente, vamos respeitar nossa Constituição para que as respeitem também.

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