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O prelúdio do fim do direito ao reajuste anual da remuneração do servidor público – a quase revogação do artigo 37, X da Constituição Federal

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O Supremo Tribunal Federal não consegue fazer valer a regra do artigo 37, X da Constituição da República. Por mais que os advogados apresentem teses ao STF, há desde a promulgação da Constituição em 1988 o rechaçamento de todas as tentativas de se garantir o reajuste anual aos servidores públicos, conforme determina o artigo 37, X da CF/88.

Apesar de se tratar de norma constitucional de efeito imediato diante da clareza de seu texto, o STF não tem coragem de adotar postura firme e exercer a jurisdição com receio de que isto seja interpretado como transbordamento de sua competência jurisdiconal para a seara exclusiva do Executivo ou do Legislativo. Entretanto, em função desta postura altamente conservadora, o que os servidores vêm experimentando é o reincidente e eterno desrespeito ao direito remuneratório de mera manutenção de valor real de sua remuneração e uma distorção social em função disso.

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Por conta deste receio do nosso jovem STF (a democracia brasileira moderna nasceu em 1988), os servidores amargam ano-a-ano diminuiçao da qualidade de vida de seus familiares e a sociedade sofre com a experiência de constantes movimentações de greve e prejuízo à continuidade de prestação de serviços públicos. Hoje por exemplo mais de50 universidades públicas estão em greve há quarenta dias!!

A covardia do STF na matéria inicialmente levou a que os mandados de injunção que requeriam a regulamentação da correção anual nao efetivada pelos governos nos anos 90 fossem admitidos somente como verdadeiras Ações Declaratórias de Inconstitucionalidae por Omissão, gerando a intimação do Congresso para que regulamentassem o reajuste ou o governo para que promovesse o reajuste, sem efeito prático de garantir a realização de reajuste ou regulamentação do reajuste. O argumento era de que o Judiciário não pode substituir o Legislativo na regulamentação da Constituição ou formluçaõ de leis. Mas é para a omissão do Legislativo que existe Mandado de Injunção.

Da mesma forma, ações que posteriormente requereram a decretação do reajuste, foram rechaçadas sob o argumento de que o STF não pode fazer as vezes do Executivo. E em seguida,  sobrando apenas ser feito pedido judicial de condenaçao da União em indenizar o servidor pela diferença entre os índices inflacionários anuais e o reajuste concedido ou não ano-a-ano, também a esta demanda o STF manteve postura de excluir-se de sua função de corrigir a prática inconstitucional do governo. Ações Ordinárias que visem indenização por esta omissão têm o destino comum da improcedência.

Peguntamos, então como fazer valer a eficácia do artigo 37, X da CF/88?

Recentemente, a regulamentação do direito de greve do servidor público (ocorrido em virtude da recente greve nacional dos bombeiros) abriu uma nova oportunidade técnica: Mandado de Injunção com o pedido de decretar ano a ano o índice de reajuste aplicável aos servidores em virtude do artigo 37, X da CF/88, esperando que o resultado seja o mesmo do Mandado de Injunção sobre direito de greve dos servidores (ou seja, regulando sim e substituindo o Legislativo e Executivo nos termos permitidos na Constituição em virtude de exercíciojurisdicional em sede mandado de injunção) e não mais simplesmente intimando Governo ou Legislativo para declarar sua mora e omissão em cumprir ordem constitucional.

Será que isto será novamente rechaçado? Senhores, se isso ocorrer de novo, o STF terá decretado a ineficácia do artigo 37, X da CF/88, com todos os problemas que isso gerará para a organização da estrutura do serviço público e tornando a via de apresentação de Planos de Cargos e Salários uma constante para, na realidade, somente tentar garantir correção inflacionária da remuneração do servior, incentivando de forma infindável movimentos de greve no serviço público que em muito diminuiriam caso houvesse simplesmente o respeito ao artigo 37, X da CF e houvesse anualmente reajuste inflacionário da remuneração do servidor.

Somente o Ministro Marco Aurélio parece tendente a entender a gravidade da situação e levantar-se no sentido de garantir a eficácia do artigo 37, X da CF. Se isso não ocorrer,  e não houver o reconhecimento de que o artigo 37, X da CF deve ser respeitado anualmente, pela primeira vez na história do mundo um Tribunal Constitucional terá afastado todos os meios jurídicos possíveis para fazer valer uma determinação expressa constitucional, aí sim exercendo ilegitimamente uma função exclusiva legislativa e que seria impossível ao próprio Legislativo: será, na prática, revogado o artigo 37, X da CF/88, mesmo sendo hipótese de cláusula pétrea, por se tratar de direito e garantia individual dos serviores públicos.

p.s.:pendente revisão para ajustes de informações técnicas para operadores de direito. Mas no geral é isso aí mesmo que está escrito. Eu não queria demorar a compartilhar essa informação gravíssima. Ainda desenvolverei o tema, mas já está útil à sua finalidade informativa.

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