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Divulgação inconstitucional de nomes e salários de servidores enquadrada pela Justiça Federal

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Como defendido por este Blog Perspectiva Crítica desde o início da violação de sigilo fiscal e do direito à privacidade dos servidores públicos federais através de publicações nominais de remuneração de servidores por todo o Brasil, a 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro deferiu liminar em ação proposta pelo SISEJUFE/RJ contra a divulgação de nomes de servidores, informando ser a divulgação das remunerações individualizadas através das matrículas dos servidores suficiente para efeito de publicização da despesa pública referente a tais rubricas.

Leia trecho da decisão irretorquível do Magistrado que decidiu a questão em termos praticamente idênticos aos adotados por este BLOG:

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“Ocorre que o princípio da publicidade não é absoluto, devendo ser cotejado com as demais garantias previstas em nossa ordem jurídica, e não vejo como a divulgação nominalmente identificada dos vencimentos dos servidores possa constituir informação de interesse coletivo ou geral a ser tutelada pela
norma do inciso XXXIII do artigo 5º da CF, já que, no meu entender, a divulgação dos valores das remunerações identificados pelo número de matrícula do agente público constituir-se-ia em medida suficiente para dar a efetiva publicidade dos gastos públicos com o pagamento de tais salários, permitindo a
fiscalização pelos órgãos de controle e pela sociedade, atendendo, assim, aos ditames do princípio da publicidade sem a quebra do princípio da intimidade.

Ressalte-se que o ato ora questionado também ofende o direito à segurança pessoal dos servidores por ele atingidos e de seus familiares, expondo-os a situações de risco e insegurança, tendo em vista os índices crescentes de criminalidade em todas as regiões do Brasil, e a facilidade de obtenção dos dados pessoais que ora se encontram disponibilizados na rede mundial de computadores.” (fls. 87, processo n.º 0041101-28.2012.4.02.5101, 12ª Vara Federal, Juiz José Luis Castro Rodriguez, publicado em 1.08.2012)

A decisão é válida para todos os servidores das Justiças Federais no Rio de Janeiro, ou seja, integrantes dos quadros do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, Tribunal Regional Eleitoral e Tribunal Militar, todos no Rio de Janeiro.

Transcrevo a chamada da matéria publicada no site da SISEJUFE/RJ:

“O Sisejufe conseguiu uma decisão liminar que impede a divulgação nominal dos salários dos servidores do Poder Judiciário Federal no estado. O sindicato pediu que fosse declarado o direito dos servidores substituídos de não terem divulgados seus nomes relacionados a suas remunerações em quaisquer meios de comunicação por ato administrativo, bem como seja anulado o ato de divulgação nominal dos salários. A decisão da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro beneficia servidores do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 1ª Região, do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Rio de Janeiro e da Justiça Militar da União no Rio de Janeiro. De acordo com a advogada Aracéli Rodrigues (foto), do escritório Cassel & Ruzzarin Advogados, responsável pela assessoria jurídica da entidade, a divulgação pública nominal atenta contra o direito à privacidade. Além disso, ao regulamentar a Lei de Acesso a Informação (12.157/2011), o CNJ teria extrapolado sua competência.”

A íntegra pode ser acessada no site da SISEJUFE/RJ no endereço http://sisejufe.org.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=4655:sisejufe-obtem-liminar-que-impede-divulgacao-nominal-de-salario-de-servidores-da-justica-federal-no-rio&catid=107:destaqueinicial

Há um Recurso Extraordinário no STF de uma funcionária do Município de São Paulo que pede indenização de índole moral com o Município e exclusão de seu nome de lista divulgada pela Prefeitura com amplos detalhes remuneratórios. Este recurso obteve reconhecimento de repercussão geral e o SISEJUFE/RJ foi aceito como Amicus Curiae para defender o direito de servidores públicos a sigilo fiscal e direito à privacidade.

Não há ainda decisão final do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. A determinação do CNJ, que viola a Constituição Federal, ainda não tem aspecto definitivo no ordenamento jurídico brasileiro.

Nesta matéria, o Conselho Nacional de Justiça, que muito tem contribuído para impor ordem e moralidade no Judiciário Brasileiro, excedeu exorbitantemente sua competência e incidiu em inconstitucionalidade flagrante. Pode ser publicada a remuneração individualizada, mas a forma adotada pelo CNJ é inconstitucional pois a lista nominal fere crassamente o direito de sigilo fiscal dos servidores públicos e o direito à privacidade.

Esperamos que o Conselho Nacional de Justiça, composto também por integrantes da sociedade e leigos na Ciência Jurídica, entenda que há limites para o direito à publicidade de informações de Estado. Os limites são: interesse nacional, direito de sigilo comercial (para empresas estatais), direito ao sigilo fiscal de indivíduos e direito à privacidade.

O afã de querer agradar á mídia e ser ovacionado em jornais pelo País não pode sobrepor-se ao respeito a direitos constitucionais individuais ou empresariais, sob pena de submeter-se a avaliação dos limites de direitos aos departamentos de edição de jornais, os quais não existem para defender os rigores da lei, mas para venderem jornais e informações, tentando sobreviver em mercado.

Além disso, o compromisso com a defesa de um Estado forte é dever das instituições democráticas, não sendo possível conciliar Estado Democrático com o desrespeito a direitos individuais somente de uma classe de cidadãos, no caso dos servidores públicos, nem existir Estado forte com a instituição de capitis diminutio do servidor público, pois isso desestimula a integração de cargos públicos por quem os pode integrar, já que para tanto deveria admitir diminuição de seu arcabouço de segurança jurídica e deixar ocorrer violação parcial de sigilo fiscal e do seu direito à privacidade.

Entendemos de bom tom o próprio CNJ rever seu ato eivado de inconstitucionalidade ( Resolução nº 151, de 5 de julho de 2012), sendo demonstração de altivez e compromisso com os rigores da Constituição da República tal medida antes mesmo de declaração definitiva do STF sobre o tema.

p.s. de 02/08/2012 – texto revisto e ampliado.

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